Superior Tribunal de Justiça discute medidas executivas atípicas e sua aplicação em sede de recurso repetitivo

A legislação brasileira determina procedimentos específicos para alcançar a solução efetiva dos processos, buscando evitar decisões surpresas. Porém tais previsões não são suficientes para abarcar todas as singularidades dos casos e ao mesmo tempo obter uma solução satisfatória com a devida celeridade.

Desse modo, o art. 139, IV do Código de Processo Civil concedeu aos juízes a possibilidade de flexibilização das regras previstas, prevendo a possibilidade de determinar meios indutivos, coercitivos e mandamentais, no intuito de alcançarem uma solução prática para as partes envolvidas.

Foram admitidos, por exemplo, os bloqueios de CNH, passaportes e cartões de crédito, sendo medidas não previstas em lei, mas que tinham como intuito o incômodo daqueles que tiveram esses direitos cerceados e que, com as medidas, buscassem uma negociação efetiva vinculada ao processo que originou a restrição.

No entanto, tais medidas foram banalizadas, fugindo da sua finalidade precípua, ocasionando certo constrangimento à parte, motivo pelo qual gerou o questionamento da inconstitucionalidade desse artigo. 

O Supremo Tribunal, quando questionado, rechaçou a inconstitucionalidade das medidas, declarando que seriam válidas, desde que não avançassem sobre direitos fundamentais e observassem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Todavia, a decisão do STF admitiu a concessão do uso das medidas atípicas, porém, não criou, nem delimitou ajustes para a sua melhor aplicação.

Sendo assim, de forma paralela, está na iminência de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o tema 1137, que analisará os contornos necessários para a concessão das medidas atípicas.

O julgamento delimitará ainda mais o uso das medidas atípicas para o cumprimento das decisões judiciais. Ou seja, se os meios típicos foram utilizados e mostraram-se insuficientes e, de maneira simultânea, exigir que o credor apresente elementos de que o não cumprimento da obrigação não se daria por falta de meios, mas sim porque o executadopossui patrimônio oculto e continua usufruindo do conforto e outros benefícios por intermédio de terceiros e/ou meios escusos, sem qualquer tipo de compromisso com a decisão judicial.

Espera-se, com o julgamento do tema 1137, que sejam dados os contornos adequados para a celeridade devida aos processos em tramitação.

Marco Aurélio Delfino de Almeida

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