Recuperação judicial e Súmula 298 do STJ: a prorrogação da dívida rural é automática?

Ferramentas de inteligência artificial tornaram mais rápido e barato produzir petições. No agronegócio, um efeito disso já aparece nos tribunais: pedidos de prorrogação de dívida rural em série, com argumentos padronizados e laudos genéricos. Muitas vezes eles servem para travar cobranças que nada têm a ver com frustração de safra, causando prejuízo para todas as partes envolvidas.

Para cooperativas de crédito e instituições credoras, responder a esse volume com mais volume não resolve. O que funciona é a análise documental caso a caso. Este artigo reúne, de forma geral, o que a lei exige, o que os tribunais têm decidido e o que verificar antes de responder a um pedido de prorrogação. Também explica por que parte dos créditos da cooperativa nem chega a entrar na recuperação judicial do cooperado.

O crédito da cooperativa entra na recuperação judicial do cooperado?

Nem sempre. O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020) exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações que decorrem de atos cooperativos. Pelo art. 79 da Lei 5.764/1971, ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados para cumprir os objetivos sociais.

Quando o crédito é reconhecido como ato cooperativo, a cooperativa ganha duas vantagens:

  • Rapidez. O crédito não fica preso ao cronograma do plano de recuperação.
  • Menos perdas. A cooperativa negocia individualmente com o devedor, sem se sujeitar aos descontos e carências impostos a todos os credores do plano.

O ponto técnico está em comprovar que aquela operação específica se enquadra como ato cooperativo. Por isso a análise dos contratos e do vínculo associativo precisa ser feita desde o início do processo.

Por que a prorrogação virou um sucedâneo da recuperação judicial?

A recuperação judicial tem custos, prazos e fiscalização. Por isso, alguns devedores em crise financeira geral passaram a usar o pedido de prorrogação com tutela de urgência para suspender execuções e leilões de garantias sem passar por esse processo. Na prática, uma regra pensada para quem, de fato, perdeu a safra e tornou-se um escudo para quem simplesmente deseja postergar o pagamento ciente do vencimento das obrigações.

O que diz a Súmula 298 do STJ?

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça diz: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.”

O trecho decisivo é “nos termos da lei”. A súmula não cria um direito automático. Ela garante a prorrogação a quem cumpre os requisitos legais e regulamentares.

Através do estudo aprofundado do acervo documental, aplica-se com rigor a técnica processual do distinguishing (distinção jurisprudencial), evidenciando aos magistrados que o caso concreto não reúne os elementos da Súmula 298.

A prorrogação da dívida rural é automática?

Não. O Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) só garante a prorrogação quando o produtor comprova incapacidade de pagamento causada por um de três motivos:

  • dificuldade de comercialização dos produtos;
  • frustração de safra por fatores adversos;
  • ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade.

Sem essa prova, e sem o cumprimento dos demais requisitos, o pedido não se sustenta. O TJGO tem reafirmado isso em 2026.

Pontos de análise necessária ao pedido de prorrogação

  1. O pedido administrativo foi feito antes do vencimento? O pedido à instituição credora deve ser prévio. Pedido intempestivo, ou feito direto na Justiça, enfraquece o pleito.
  2. A causa alegada está prevista no MCR 2-6-4? Crise financeira genérica não é frustração de safra.
  3. Existe laudo técnico da época dos fatos? Um laudo produzido depois, só para instruir o processo, tem pouco valor como prova.
  4. O laudo tem lastro contábil e fiscal? Laudo unilateral, sem documentos que comprovem a perda e a incapacidade de pagamento, não sustenta uma liminar.
  5. A operação é de fato crédito rural? Cédula de Crédito Bancário (CCB) e Cédula de Produto Rural (CPR) têm regime próprio e não se confundem com cédula de crédito rural.
  6. O valor da dívida respeita os limites legais aplicáveis? Nas hipóteses da Lei 9.138/1995, o art. 5º, § 3º, fixa um teto de R$ 200 mil. [VALIDAR COM O JURÍDICO]
  7. O devedor apresentou um plano de pagamento viável? Sem cronograma realista, o pedido de prorrogação tende a ser apenas um adiamento.

CCB e CPR podem ser prorrogadas como crédito rural?

Em regra, não. A CCB é regida pela Lei 10.931/2004, e a CPR, pela Lei 8.929/1994. Para estender a elas os benefícios do crédito rural oficial, é preciso comprovar vínculo direto com operações de custeio ou investimento rural reguladas pelo Conselho Monetário Nacional. Não basta o devedor ser produtor rural.

Laudo técnico unilateral basta para suspender uma execução?

Não. Decisões recentes do TJGO afirmam que um laudo produzido por uma das partes, sem contraditório nem perícia judicial, não tem força de prova suficiente para justificar tutela de urgência em renegociação de dívida rural.

O que o TJGO tem decidido em 2026

Essa análise documental, feita caso a caso, é a base da atuação da Assis Castro e Vigo na defesa de cooperativas de crédito. Em 2026, ela foi determinante para decisões favoráveis no TJGO, como as resumidas abaixo:

  • Agravo de instrumento, comarca de Mineiros. O tribunal derrubou uma liminar que suspendia a execução de garantia hipotecária. Fundamentos: laudo unilateral sem lastro contábil, dívida formalizada em CCB (e não em cédula rural) e valor muito acima do teto da Lei 9.138/1995. O tribunal também reconheceu o risco de dano ao credor e ao sistema de crédito cooperativo.
  • Embargos à execução, comarca de Ceres. O juiz julgou improcedentes os embargos de um produtor. O pedido administrativo de prorrogação foi feito fora do prazo, a maior parte das operações era comercial e a cláusula de vencimento antecipado cruzado entre CCB e CPR foi considerada válida.
  • Agravo de instrumento em ação de prorrogação compulsória. O tribunal reformou uma liminar que suspendia cobranças e protestos. A tese fixada: a prorrogação não é automática, depende dos requisitos do MCR 2-6-4 e exige prova de recusa injustificada da instituição e de pedido administrativo feito no prazo.

Cada processo depende das provas do caso concreto. Decisões anteriores não garantem o mesmo resultado em outras ações.

Conclusão

A tecnologia facilita a multiplicação de pedidos. Ela não substitui a prova. Diante de um pedido de prorrogação ou de uma recuperação judicial, a posição da cooperativa depende de três perguntas:

  • A operação é de fato crédito rural?
  • Os requisitos foram cumpridos no prazo?
  • O crédito se enquadra como ato cooperativo?

Responder a elas com documentos, e não com argumentos genéricos, é o que tem feito diferença nos tribunais. É com esse método que a equipe da Assis Castro e Vigo tem obtido êxito em processos de cooperativas de crédito contra pedidos de prorrogação sem fundamento.

Perguntas frequentes

A Súmula 298 garante a prorrogação a qualquer produtor rural?

Não. Ela garante o direito “nos termos da lei”, ou seja, apenas quando os requisitos do MCR 2-6-4 são comprovados.

Qual o prazo para pedir a prorrogação da dívida rural?

O pedido deve ser feito à instituição credora antes do vencimento da operação. Pedidos posteriores costumam ser rejeitados.

A cooperativa pode executar a dívida enquanto o pedido de prorrogação está em análise?

Depende do caso. Sem liminar concedida, a execução segue. Liminares baseadas apenas em laudo unilateral têm sido revertidas pelo TJGO.

Dívida em CPR pode ser prorrogada pelas regras do crédito rural?

Em regra, não. A CPR tem legislação própria (Lei 8.929/1994), e o Manual de Crédito Rural não se aplica automaticamente a ela.

Marco Aurélio Delfino de Almeida

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