Análise do Repetitivo 1261 do Superior Tribunal de Justiça e a distribuição do ônus da prova

O STJ, no repetitivo 1261, decidirá sobre o direcionamento do ônus da prova no que se refere a comprovação do benefício da entidade familiar para fins de declaração de impenhorabilidade de imóvel residencial dado em garantia, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.

A alegação da impenhorabilidade não é proveniente de uma penhora incidental, mas uma alegação ocorrida durante a exigência de um contrato, já que os bens mencionados como impenhoráveis, em momento anterior, foram ofertados como garantia para concessão de crédito.

A questão busca comprovar se aquele crédito concedido que possua um imóvel ofertado como garantia, beneficiou a entidade familiar ou a pessoa jurídica, na figura de seu sócio, ou exclusivamente a pessoa jurídica.

Na análise, se o crédito não beneficiou a entidade familiar, mas apenas a pessoa jurídica, tal imóvel estaria afetado pela impenhorabilidade. Em contrapartida, se houvesse a comprovação de benefício da entidade familiar, o imóvel estaria livre.

Alguns julgados dos tribunais já declararam que compete ao credor comprovar que o crédito não beneficiou a entidade familiar, sob pena de ser garantido a impenhorabilidade, em prejuízo ao cumprimento do contrato.

A redistribuição do ônus da prova nessas situações é de extrema importância, já que o credor deverá documentar apenas algo que seja público e notório, quando na realidade o benefício ocorre, por vezes, de forma privada e não tão evidente, situações que são de extrema dificuldade de comprovação.

O artigo 373 do CPC,dispõe sobre o ônus da prova e busca manter a “paridade de armas”, alterando a incumbência quando esta se tornar impossível ou cause excessiva dificuldade ao cumprimento do encargo.

Assim, seria adequado incumbir apenas ao devedor a função de comprovar se, de fato, o crédito foi exclusivo para o tomador e não para a “entidade familiar”, ficando ao credor atribuída a possibilidade de refutar as alegações.

Devemos destacar, também, que tal julgamento poderá ter reflexos na concessão dos créditos pelas instituições financeiras, na medida em que, grande parte dos contratos assegurados por garantia reais possuem taxa de juros menor do que praticadas em outras operações.

Esperamos que no julgamento do repetitivo sejam apreciadas todas as consequências quanto a distribuição do ônus probatório, incluído o reflexo que o julgamento poderá vir a ter na concessão de crédito pelas instituições financeiras, em operações que incluam garantias reais.

Marco Aurélio Delfino de Almeida

Últimos posts

Novas regras para o uso de inteligência artificial no judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na última terça-feira, 18 de fevereiro, uma nova resolução que regulamenta o uso de Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Poder Judiciário, promovendo transparência, segurança e responsabilidade no uso dessas tecnologias.