STF decide que DIFAL de ICMS pode ser cobrado a partir de abril de 2022

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o diferencial de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e de Comunicação) deve ser cobrado a partir de 05/04/2022.

A Lei Complementar n° 190/2002 (de 04/01/2022) foi instituída para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL) em âmbito nacional.

Por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7.066, n° 7.070 e n° 7.078, os Estados e os contribuintes discutiam sobre os efeitos da Lei Complementar n° 190/2002 para fins de cobrança do ICMS-DIFAL.

A discussão travada no STF evidenciava dois entendimentos opostos, pois os contribuintes entendiam que os efeitos desta Lei Complementar somente poderiam ser aplicados a partir do ano de 2023, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ao passo que os Estados defendiam que os efeitos da Lei deveriam ser aplicados a partir da data da publicação da lei, haja vista que o princípio da anterioridade não deveria ser observado no caso em questão.

Em votação apertada, no placar de 6×5, o STF proferiu o entendimento que os efeitos da Lei Complementar n° 190/2002 para cobrança do ICMS-DIFAL deveriam ser aplicados desde o ano de 2022, contudo, que os efeitos da Lei Complementar n° 190/2002 deveriam respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, fixando como data do início de vigência da lei complementar a data de 05/04/2022.

Eduardo Dias Freitas

Coordenador da Área Tributária

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