Quando a inteligência artificial chega ao Judiciário, quem continua decidindo?

A inteligência artificial já integra a realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ferramentas destinadas à organização de processos, identificação de precedentes, classificação de documentos e análise de grandes volumes de informação vêm sendo progressivamente incorporadas à atividade jurisdicional, aproximando a tecnologia não apenas das funções administrativas, mas também das etapas que antecedem e auxiliam a construção das decisões judiciais.

Em um sistema de justiça que administra milhões de processos e convive historicamente com o desafio da morosidade, é natural que essas soluções sejam recebidas como instrumentos capazes de ampliar a produtividade e a eficiência institucional. A questão, contudo, torna-se mais complexa à medida que a inteligência artificial se aproxima do próprio ato de decidir. Mais importante do que perguntar se a tecnologia pode ser utilizada é compreender sob quais condições sua utilização permanece compatível com os direitos fundamentais e com as garantias que legitimam o exercício da jurisdição. Em outras palavras: diante de uma decisão cada vez mais apoiada por sistemas de inteligência artificial, quem continua efetivamente decidindo?

O debate não deve partir de uma oposição entre seres humanos e máquinas, tampouco da recusa às potencialidades da inovação. O verdadeiro desafio é estabelecer limites para que o ganho de eficiência não ocorra às custas das garantias que sustentam a legitimidade da jurisdição.

Decidir mais rápido não significa necessariamente decidir melhor

Existe uma tendência compreensível de associar tecnologia à eficiência. No Judiciário, essa relação ganha ainda mais força porque a duração excessiva dos processos constitui um problema real, e a própria Constituição assegura a razoável duração do processo. Ferramentas capazes de reduzir tarefas repetitivas, organizar informações e apoiar a pesquisa jurídica podem, portanto, contribuir para uma prestação jurisdicional mais célere.

O problema surge quando a velocidade passa a ser tratada como principal indicador de qualidade. Uma decisão judicial não é adequada apenas porque foi produzida rapidamente. É necessário que seja juridicamente fundamentada, enfrente os argumentos relevantes apresentados pelas partes e respeite o contraditório, a ampla defesa, a igualdade e o devido processo legal. Eficiência não pode significar simplesmente produzir mais decisões em menos tempo: existe uma dimensão qualitativa da atividade jurisdicional que precisa ser preservada.

A inteligência artificial também erra, e o ser humano pode deixar de questioná-la

A capacidade de processar enormes volumes de informação não transforma os resultados da inteligência artificial em verdades objetivas. Esses sistemas são desenvolvidos a partir de escolhas humanas, dados, modelos, parâmetros e objetivos previamente definidos, todos sujeitos a limitações, incompletudes e vieses. Nas ferramentas generativas, há ainda um risco adicional: respostas convincentes podem ser produzidas mesmo quando a informação apresentada está incorreta.

No exercício da jurisdição, uma informação equivocada, um precedente inexistente, uma classificação inadequada ou a reprodução de um padrão discriminatório podem afetar diretamente direitos. Há, porém, um risco ainda mais silencioso: a possibilidade de o ser humano deixar de questionar a resposta da tecnologia. Quanto mais sofisticado é um sistema, maior pode ser a tendência de confiar em seu resultado. A existência formal de uma pessoa responsável pelo ato, por si só, não garante que tenha ocorrido verdadeiro controle humano.

Supervisão humana precisa ser significativa

A regulamentação brasileira já reconhece essa preocupação. A Resolução CNJ nº 615/2025, em sua redação vigente, estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. Entre seus fundamentos e princípios estão a proteção dos direitos fundamentais, a transparência, a explicabilidade, a contestabilidade, a auditabilidade e a supervisão humana efetiva, adequada ao grau de risco envolvido.

A própria norma diferencia aplicações de menor e maior risco. Atividades de apoio, como organização de informações e produção de textos auxiliares, recebem tratamento distinto de aplicações capazes de influenciar a valoração da prova, a interpretação de fatos ou a formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação do direito. Nem toda utilização de inteligência artificial, portanto, produz o mesmo impacto sobre a jurisdição.

Mas reconhecer a necessidade de supervisão é apenas o primeiro passo. Supervisionar não pode se limitar a uma confirmação formal do resultado apresentado pela máquina. Para que exista controle efetivo, quem utiliza a ferramenta precisa compreender sua função, conhecer suas limitações, ter condições reais de revisar o resultado e, sobretudo, manter autonomia para discordar, corrigir ou rejeitar a recomendação apresentada. Quanto maior a influência da inteligência artificial sobre a decisão, maior deverá ser a intensidade desse controle humano.

O que isso significa para a advocacia?

Essa discussão interessa diretamente à advocacia porque, à medida que ferramentas de inteligência artificial passam a integrar tanto a estrutura do Poder Judiciário quanto a rotina dos escritórios, surgem novas responsabilidades sobre a forma de utilizá-las. Pesquisa jurisprudencial, revisão documental, elaboração de minutas e organização de informações podem ser significativamente otimizadas pela tecnologia, mas o ganho de eficiência não afasta o dever de análise crítica do profissional.

O advogado continua responsável por verificar a correção das informações utilizadas, a existência e a pertinência dos precedentes indicados, a adequação dos argumentos ao caso concreto e a proteção dos dados submetidos às ferramentas tecnológicas. A utilização de inteligência artificial não desloca a responsabilidade profissional para o sistema. E, se ferramentas algorítmicas passam a participar do tratamento das informações processuais ou a oferecer suporte à atividade decisória, compreender seus limites também se torna relevante para o contraditório. Questões de transparência, critérios de funcionamento e possibilidade de contestação podem deixar de ser apenas temas de governança institucional e alcançar a própria estratégia jurídica de proteção do jurisdicionado.

A questão central é de legitimidade

No fundo, a discussão sobre inteligência artificial no Judiciário não é apenas tecnológica. É uma discussão sobre o exercício do poder. Uma decisão judicial produz consequências porque decorre de uma autoridade investida constitucionalmente da função de julgar. Essa autoridade deve fundamentar sua decisão, respeitar direitos fundamentais e responder institucionalmente pelo exercício da jurisdição.

Um sistema de inteligência artificial não possui responsabilidade jurídica, consciência das consequências da decisão ou compromisso constitucional. Pode auxiliar o processo decisório, ampliar a capacidade de análise e reduzir atividades repetitivas, mas não pode assumir a posição institucional daquele que decide. Por isso, a pergunta mais importante talvez não seja se a inteligência artificial será capaz de produzir uma decisão semelhante àquela elaborada por um magistrado. A pergunta é outra: mesmo que seja capaz, estaremos dispostos a delegar a ela o poder de decidir sobre direitos?

Reconhecer esses limites não significa rejeitar a inovação. A inteligência artificial pode contribuir decisivamente para modernizar o sistema de justiça e a própria prática jurídica, desde que seu uso seja acompanhado de governança, transparência, segurança, mecanismos de auditoria e definição clara de responsabilidades. A tecnologia deve ampliar a capacidade humana de decidir e de atuar, e não criar condições para que a responsabilidade humana seja progressivamente diluída.

No futuro, provavelmente teremos sistemas cada vez mais sofisticados dentro do Poder Judiciário e também na advocacia. Por isso, talvez a questão decisiva não seja descobrir até onde a tecnologia consegue chegar, mas definir até onde queremos, e juridicamente Podemos, permitir que ela chegue. Em uma democracia constitucional, inovação e direitos fundamentais não precisam ocupar lados opostos. A verdadeira inovação jurídica estará justamente na capacidade de incorporar ferramentas avançadas sem abrir mão da responsabilidade, da transparência, da segurança e do compromisso com os direitos fundamentais.

Jhenny Mugart

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