A incidência da prescrição intercorrente e honorários de sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça, em 2009, iniciou o processo de migração para o formato digital, e em meados de 2022, passou a receber exclusivamente ações eletrônicas.

Até então, considerando a tramitação física dos processos judiciais, o andamento processual era mais demorado e moroso, o que ainda reflete em alguns casos atuais.

Com o objetivo de garantir a celeridade e razoabilidade processual, o Judiciário passou a aplicar a prescrição intercorrente, visando evitar que as ações se prolonguem indefinidamente.

Uma vez declarada a prescrição intercorrente, haverá a perda do direito de cobrar a dívida judicialmente. Conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial “será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.

Apesar do reconhecimento da prescrição intercorrente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso nº 1.854.589 – PR (2021/0071199-6), com base no princípio da causalidade, estabeleceu que a extinção do processo pela prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que tenha resistido à extinção da execução.

A aplicação da prescrição intercorrente, especialmente no contexto da digitalização dos processos judiciais, reflete a busca do Judiciário por maior celeridade e eficiência na tramitação das ações. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a extinção do processo pela prescrição intercorrente não implica na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, ressalta a importância de se observar o princípio da causalidade. Essa medida evita que credores sejam penalizados em cenários onde a lentidão processual, muitas vezes fora de seu controle, resulta na prescrição. Assim, a decisão do STJ proporciona maior segurança jurídica, incentivando a utilização dos meios judiciais sem o receio de penalizações indevidas, promovendo um ambiente de maior justiça e equidade no sistema processual brasileiro.

Danielle Madeira de Souza

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