No dia 1º de julho de 2024 foi publicada a nova Lei nº 14.905, a qual trouxe importantes alterações para o Código Civil, especialmente sobre a atualização monetária e aplicação de juros moratórios nas relações cíveis. Além disso, a nova lei estabelece a não aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) em determinadas situações. Vamos entender melhor o que mudou e como essas alterações podem impactar você.
Atualização monetária
A nova lei, no parágrafo único do art. 389, estabeleceu que, se não for convencionado entre as partes o índice de atualização monetária ou não estiver previsto em lei específica, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, o qual é amplamente utilizado para medir a inflação no Brasil.
Juros moratórios
Ademais, a nova redação do artigo 406 prevê que, na ausência de acordo sobre a taxa de juros ou quando esta não for estipulada pelas partes, os juros serão fixados com base na taxa legal. Essa taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária (IPCA) mencionado no parágrafo único do artigo 389 (tópico anterior), uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros.
Importante destacar que a metodologia de cálculo da taxa legal, bem como sua forma de aplicação, será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Isso porque a Taxa Selic é divulgada a cada 45 dias pelo Banco Central, enquanto o IPCA é divulgado trimestralmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A lei não explicita se o cálculo da dívida terá que ser periodicamente adaptado a cada divulgação de um dos dois índices, pois pode haver mudanças, tampouco qual o período do IPCA que deverá ser considerado para fins do abatimento de acordo com o § 1º do art. 406. Diante disso, será necessário acompanhar essas definições para entender como se dará a aplicação prática dessas taxas.
Ademais, é preciso esclarecer que, caso a taxa legal (Selic menos IPCA) resulte em um valor negativo, esse valor será considerado como zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Significa dizer também que, em cenários onde a Selic é baixa ou o IPCA é elevado, os juros efetivos podem ser muito próximos de zero.
Sobre isso, é válido considerar que a Taxa Selic pode variar por interesses políticos e/ou econômicos. Assim, é importante se atentar que, se ela estiver baixa (ou o IPCA, que reflete a inflação, estiver alto), os juros efetivos serão próximo de zero.
Desta forma, só há benefício em relação ao modelo anterior, consolidado nos Tribunais (juros de 1% ao mês e correção monetária por algum dos índices de medição da inflação), se a despeito da inflação, a taxa de juros se mantiver acima de 12%, o que não tem sido a regra desde 2004, quando havia juros altos e baixa inflação.
A título exemplificativo, a taxa SELIC em junho de 2024 estava em 10,5% ao ano e o IPCA acumulado entre maio/2023 e maio/2024 estava em 4,16%, o que representa uma taxa anual de juros de 6,34%, quase a metade dos juros praticados pelos Tribunais antes da nova lei. Ou seja, a alteração legislativa diminuiu a taxa de juros aplicável aos processos privados.
Não aplicação da Lei da Usura
Além da atualização monetária e dos juros moratórios, a lei nº 14.905 dispôs sobre a aplicação da Lei de Usura, a qual limita a cobrança de juros em contratos de empréstimos e financiamentos,determinando que não será aplicado o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) às seguintes obrigações:
I – contratadas entre pessoas jurídicas;
II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III – contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ouIV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
A referida alteração proporciona maior flexibilidade para as partes negociarem as condições de juros, especialmente em contratos envolvendo empresas e instituições financeiras.
Aplicação da lei
Quanto à produção de efeitos das alterações, com exceção do § 2º do art. 406, que dispõe sobre a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação a ser definida, os demais dispositivos passam a valer em 60 dias, contados da data de sua publicação, em 01/07/2024.
Por fim, vale dizer que a nova legislação traz consigo diversas questões e desafios que podem impactar tanto credores quanto devedores.Diante disso, para mais informações ou esclarecimentos sobre como essas mudanças podem impactar suas relações jurídicas, entre em contato com nossa equipede advogados especializados.