Recentemente, foi publicada a Lei 14.711/23, amplamente conhecida como Marco Legal das Garantias.
O novo dispositivo legal trouxe importantes avanços jurídicos para vários segmentos e atividades econômicas, em especial o mercado financeiro e de capitais, uma vez que, com a promulgação da nova lei, há uma expectativa na redução do custo do crédito (spread) para os bancos e na inadimplência no país, ao serem esclarecidas e aprimoradas as regras de garantias em empréstimos e a facilitação da retomada de bens.
Confira abaixo, algumas importantes inovações do Marco Legal das Garantias:
O devedor poderá contrair novas dívidas, utilizando o mesmo bem em garantia em outro empréstimo, dentro do limite de sobra da garantia em relação à outra operação. Por exemplo, uma pessoa proprietária de um imóvel de R$ 200 mil poderá contratar um empréstimo de R$ 50 mil, e a garantia corresponder a esse valor. E o restante do valor do bem, isto é R$ 150 mil, ainda poderá ser utilizado como garantia em outras operações de crédito.
A nova lei promoveu alterações no Decreto Lei nº 911/69, para melhor regular a execução de contratos com garantias de imóveis, estabelecendo que, no caso de inadimplência, o credor poderá promover a consolidação da propriedade de forma extrajudicial, através de cartórios de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial, desde que haja (inadimplência).
Além disso, também poderá ser realizada de forma extrajudicial a execução de dívidas garantidas com alienação fiduciária de bens móveis, exceto o procedimento de Busca e Apreensão, que ainda se processará de forma judicial;
Foi criada a figura do agente de garantia, que será designado pelos credores e atuará em benefício destes. Ou seja, ele poderá fazer o registro do gravame do bem, gerenciar os bens e executar a garantia, valendo-se inclusive da execução extrajudicial quando previsto na legislação especial aplicável à modalidade de garantia. E terá ainda poder de atuar em ações judiciais sobre o crédito garantido.
Outro dispositivo permitiu ao credor delegar a renegociação da dívida ao tabelião, que poderá enviar intimação para o devedor por meio de aplicativos de mensagem instantânea, como o WhatsApp, e realizar a negociação da dívida com o devedor de forma extrajudicial no próprio cartório;
Esses são apenas alguns destaques da nova lei do Marco Legal das Garantias.
Confira também, na íntegra, todo o conteúdo da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, através do link: https://acesse.one/Lei-14711-23