Benefícios concedidos aos contribuintes para a redução do ICMS podem ser excluídos do cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido, contudo, os benefícios concedidos aos contribuintes sobre o ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.008, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, decidindo que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

A fundamentação legal utilizada pelo STJ é a de que o regime tributário do lucro presumido contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, sendo que, portanto, o ICMS teria que ser considerado para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por sua vez, os benefícios concedidos aos contribuintes para a redução do ICMS podem ser excluídos do cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.517.492 / PR, o STJ fixou a tese de que o crédito presumido de ICMS concedido contribuinte não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime o lucro presumido.

Em relação aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros), por meio do julgamento de recursos repetitivos, sob o Tema 1.182, a Primeira Seção do STJ considerou ser possível excluir os benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Para o STJ, a distinção entre o crédito presumido do ICMS e os demais benefícios fiscais está calcada no dispêndio de valores por parte do fisco, pois no crédito presumido o fisco não terá a recuperação do valor sobre o qual concedeu ao contribuinte, ao passo que nos demais benefícios fiscais o fisco não geram necessariamente um dispêndio, pois poderão ser recuperados nas demais etapas da cadeia de consumo.

Sendo assim, para que os benefícios fiscais de ICMS sejam excluído do IRPJ e da CSLL, o fisco estadual deve conceder crédito presumido ou os contribuintes que gozarem de outros benefícios fiscais devem cumprir com os requisitos previstos na legislação.

Eduardo Dias Freitas

Coordenador da Área Tributária

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