A transação tributária federal, regulamentada pela Lei Federal n° 13.988/2020, caracteriza-se como um acordo formal que permite a resolução de conflitos fiscais sem a necessidade de recorrer à morosa e onerosa via judicial. Através da negociação e da mútua concessão, fisco federal e contribuinte encontram um terreno comum, encerrando o litígio de forma consensual.
A legislação brasileira contempla três modalidades de transação tributária, cada uma com características e requisitos específicos:
i) Transação Individual: proposta apresentada pelo contribuinte ao Fisco, com o objetivo de promover um plano de pagamento personalizado;
ii) Transação por Adesão: propostas de acordos disponibilizadas pelo Fisco para os contribuintes aderirem, de acordo com a capacidade de pagamento e dos valores devidos pelo contribuinte;
e iii) Transação Tributária de Pequeno Valor: essa modalidade abrange débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Por meio da transação individual, o contribuinte pode propor e definir as suas condições de pagamento, cabendo ao Fisco avaliar a viabilidade da proposta e negociar os termos apresentados. E uma vez que os termos foram aceitos por ambas as partes, será promovida a formalização do acordo através de um termo detalhado sobre as obrigações assumidas pelo contribuinte e pelo Fisco.
A transação tributária se apresenta como um instrumento eficaz para a resolução de conflitos fiscais, oferecendo benefícios mútuos para o fisco e o contribuinte. Através do diálogo, da negociação e da busca por soluções consensuais, é possível alcançar a pacificação das relações fiscais, promover a segurança jurídica e contribuir para um ambiente fiscal mais justo e transparente.