A lei que trata sobre falência e recuperação judicial para sociedades cooperativas (lei nº 14.112/20) foi reformada. Esta reforma tem gerado discussão nos tribunais, especialmente para as Cooperativas de Crédito.
A inovação da lei trouxe uma grande proteção às Cooperativas de Crédito, na medida em que as operações de crédito tomadas por empresa em recuperação judicial não irão mais se submeter aos efeitos da recuperação judicial ou plano de pagamento dos credores. Ou seja, a cooperativa pode seguir a ação de cobrança sobre o credor.
Recentemente, o escritório Assis, Castro e Vigo obteve êxito em excluir da relação de credores os créditos de uma empresa em recuperação judicial associada à uma cooperativa de crédito.
QUAIS OS IMPACTOS DA REFORMA DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AS SOCIEDADES COOPERATIVAS?
Uma das alterações trazidas pela lei nº 14.112/20, foi o acréscimo do §13 do artigo 6º na Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual tem estimulado grande discussão e controvérsia nos tribunais acerca do tema, em especial para as Cooperativas de Crédito.
A nova redação do artigo dispõe, expressamente, que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71”
A lei nº 5.764/71 que rege as sociedades cooperativas esclarece que os atos classificados como cooperativos consistem naqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, buscando objetivos sociais e proveito comum, sem a persecução de lucro, conforme art. 3 e 79, caput.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entenda que as cooperativas de crédito se equiparam a instituições financeiras, é oportuno relembrar que, na sua finalidade, distingue em diversos aspectos com os bancos, como por exemplo na participação do associado na gestão, ausência da finalidade de lucro, singularidade do voto, deliberação de assembleia geral e distribuição das sobras da atividade proporcionalmente às operações realizadas.
Posto isso, a relação estabelecida entre cooperativa de crédito e seus associados não perde a qualidade de um ato cooperativo, ainda em se tratando de uma operação financeira, já que mantém o seu objetivo social, inclusive, discriminado e bem definido em seu próprio estatuto social.
A inovação da lei trouxe uma grande proteção às Cooperativas de Crédito, na medida em que, as operações de crédito tomadas por empresa em recuperação judicial, não irão mais se submeter aos efeitos da recuperação judicial, plano de pagamento dos credores, eventual deságio e carência.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de São Paulo, já julgaram casos semelhantes, entendendo que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes das cooperativas de crédito, motivo pelo qual são extraconcursais. (TJMT – Agravo de instrumento nº 1022094-73.2022.8.11.0000 – 2ª Câmara de Direito Privado. TJSP – Agravo de instrumento nº 2235693-61.2022.8.26.0000 – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial).
Recentemente, o escritório Assis, Castro e Vigo, obteve êxito em excluir da relação de credores, mediante apresentação de divergência e exclusão ao Administrador Judicial, os créditos de uma empresa em recuperação judicial associada à uma cooperativa de crédito, o qual entendeu que esses não se submetem aos efeitos da RJ, nos termos do art. 6º, §13 da Lei 11.101/05.